domingo, 21 de agosto de 2011

História de sucesso

Pensar nos filhos

Tive um casamento conturbado, cheio de problemas e traições, me divorciei, nunca pedi pensão para meus filhos que na época tinham 4 anos e outro de 1 ano e meio. O pai sempre esteve presente,  não financeiramente -  criei meus filhos somente com meu dinheiro e me orgulho disso - mas nunca quis causar traumas aos meus filhos, sem um pai. Hoje somos quatro grandes amigos, casei de novo e meus filhos têm 19 e 15 anos e sem traumas, sem rancores. Consegui criar meus filhos sempre perto do pai deles, que também é meu grande amigo. Isso é ser madura. É não pensar só em si e sim nos filhos que tivemos juntos. A criança não tem que pagar por nossos erros e fracassos. Parabéns pela lei. Meus filhos são saudáveis e amados por nós dois. Nós conseguimos ser bons pais, ainda que separados.

Por: Maria Eduarda Gibson
Joyce Gattuso
joy_gatt@hotmail.com.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Saiba como conduzir uma separação sem desestabilizar emocionalmente os filhos



   Quando os pais se esforçam para preservar a criança, o impacto da separação para os filhos é bem menor
  • Quando os pais se esforçam para preservar a criança, o impacto da separação para os filhos é bem menor
No Brasil, 20 milhões de crianças e jovens de até 17 anos são filhos de pais separados. Para eles, o fim do casamento dos genitores representa um dos períodos mais difíceis de suas vidas. O processo de separação é sempre doloroso para o casal e para os filhos, com fortes sentimentos de culpa, dor e abandono. É uma fase em que a criança precisa se adaptar a muitas mudanças, como passar a viver sem a presença constante de um dos pais, ter duas casas para dormir, mudar de bairro e, eventualmente, trocar de escola e de amigos. Geralmente, os ânimos do ex-casal estão exaltados e os sentimentos acabam desestabilizando emocionalmente os filhos.

"O problema não é a separação em si, mas a forma como ela é conduzida. As crianças costumam sofrer mais danos psicológicos nas separações litigiosas em que os processos são longos,  há muitas discussões e a criança é usada como troféu", afirma a advogada e psicóloga Verônica Cezar-Ferreira, autora de "Família, Separação e Mediação — Uma Visão Psicojurídica" (Editora Método).
O médico Haim Grunspun, que publicou os primeiros livros no Brasil sobre psiquiatria da infância, acompanhou um grupo de crianças, por dois anos, após o fim do casamento dos pais. Em sua conclusão, uma separação mal conduzida tem um potencial devastador. Segundo a pesquisa, os bebês, até os dois anos, podem  ser mais medrosos e apresentar sintomas de regressão. As crianças com quatro e cinco anos tendem a encarar a separação como temporária e acham que podem influenciar no comportamento dos pais. Já os de cinco a seis anos costumam se sentir culpados, achando que provocaram o atrito entre o casal.
A princípio tudo pode parecer uma tragédia, mas, se você estiver passando por uma separação, respire fundo, porque os danos podem ser minimizados quando há um esforço dos pais em preservar a criança. É preciso transmitir que a ruptura é do casal e não com os filhos. "O primeiro passo é separar a vida conjugal da parental. O elo do casal se rompeu, mas os dois devem estar unidos num só objetivo: criar os filhos", aconselha a advogada Lia Justiniano dos Santos, especialista em direito de família. Acompanhe alguns erros comuns e as soluções para a nova família viver em harmonia e criar filhos emocionalmente saudáveis.

Arte/UOL 

Falar mal do ex-cônjuge, dificultar o contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe, esconder informações pessoais relevantes sobre o filho são alguns exemplos da chamada alienação parental. Nessa situação, a criança é manipulada por um dos pais, após a separação, para se voltar contra o outro genitor. Quando torna-se persistente, pode se constituir em prática de violência psicológica infantil. O genitor aproveita a vulnerabilidade da criança após o divórcio para explorar e aumentar seus conflitos, alinhando a criança ao seu lado.


"Para o alienador típico, só ele sabe cuidar do seu filho e não precisa de outro, que ele julga incapaz ou prejudicial ao desenvolvimento da criança, quando, na realidade, é um bom genitor", diz a psicóloga jurídica Tamara Brockhausen. Segundo ela, é comum que este tipo de pai ou mãe desautorize o outro de sua função parental, o que gera problemas mais sérios nos filhos, como dificuldade em lidar com frustrações e aceitar limites.
Comentários negativos afetam o amor próprio dos filhos, pois eles deduzem: “Se meu pai (ou mãe) é uma pessoa má, eu também sou, porque sou filha dele”. A relação entre os ex-cônjuges deve permanecer diferenciada da relação que os adultos mantém enquanto pais. Um tipo de situação comum ocorre quando um dos genitores diz ao filho: "Ela (e) nos abandonou", revelando a confusão nos papeis familiares arrastando os filhos a fundo nos conflitos do pós-divórcio. Muitas vezes, em razão da mágoa, é difícil para os genitores perceberem como participam deste tipo de situação, por isso um profissional  pode ajudar.
Desde agosto de 2010, esse tipo de comportamento passou a ser punido por lei. O pai ou mãe poderá receber advertência ou até perder a guarda da criança ou adolescente.  Nas ações judiciais em vara de família, a prova de alienação parental mais importante, geralmente, é a avaliação psicológica realizada pelo perito, que é psicólogo.


  • Para muitos especialistas, quem mais ganha com a guarda compartilhada são as crianças, já que elas têm a oportunidade de manter o vínculo com ambos os pais. Nessa modalidade, reconhecida pela lei em junho de 2008, o pai e a mãe separados dividem direitos e deveres relativos aos filhos. No entanto, isso não significa, necessariamente, que haja convivência igualitária. Segundo dados da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), 15 % dos pais separados têm a guarda compartilhada dos filhos, sendo que 97% dos filhos moram com as mães e 7%  com os pais.

    De acordo com o  IBGE, esse número era apenas de 2,7% em 2003 e subiu para 4% em 2008. Depois da aprovação da lei, a modalidade de guarda compartilhada mais do que triplicou. Nas últimas três décadas, a mulher avançou no mercado de trabalho e os homens tornaram-se mais participativos no cotidiano da casa e na educação dos filhos. Desde 1975, a guarda compartilhada vigora nos Estados Unidos e há mais de 20 anos em países da Europa.
    “Na separação, muitos pais já não se contentam mais em ver os filhos a cada 15 dias durante os finais de semana e desejam participar mais na vida da prole”, afirma o presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. E as vantagens não atingem só o pai. A mãe, menos sobrecarregada, também ganha mais tempo para si.




  • Arte/UOL


  • Praticamente toda criança passa pelo conflito de lealdade. Nesta situação, a criança fica vulnerável à separação dos pais e passa entender, erroneamente, que não é possível amar ou agradar pai e mãe ao mesmo tempo. É comum problemas surgirem no período de transição entre as casas dos genitores. A mãe ou pai faz chantagem emocional e fica triste quando a criança sai para a visita, por exemplo. Com isso, a criança fica confusa ao achar que deve escolher ou tomar partido de um dois.

    Para agradar o adulto, diz frases como: “Eu prefiro ir morar com você”; “Eu gosto mais de você”; “Papai me dá muita bronca”.  Os  adultos,  sem perceberem, passam suas ânsias e desejos à criança e ela passa a confirmar o que o adulto deseja escutar. “Isso é péssimo e prejudicial. Pai e mãe são as figuras mais importantes para ela, que tem o direito de amar os dois”, explica a psicóloga jurídica e mediadora Tamara Brockhausen, especialista em alienação parental.

    Segundo ela,  esse comportamento só faz crescer o sentimento de culpa consciente e inconsciente na criança, que pensa: "Se eu agrado um, estou traindo o outro". Outro inconveniente é que, nessa divisão, o filho pode querer controlar seus pais e manipular situações, criando uma competição entre os adultos e, dessa forma, obter vantagens, como um brinquedo. Não é raro a criança ameaçar a se mudar para casa do outro pai se o um não faz as suas vontades.

    Arte/UOL

    Se não houve comunicação para manter o casamento, imagine depois da separação. Muitos casais nem sequer se falam e ainda estão imersos de raiva  um pelo outro. Nessa situação, muitos pais tranformam os filhos em espiões e  mandam recados ao ex-cônjuge.

    “Mande e-mail, telegrama, seja o que for, mas não use a criança para mandar recados ou trazer informações. Caso contrário, ela vai ficar no meio de conflitos e preocupações que  não lhe dizem respeito. É muito peso para uma criança que vai sofrer com o sentimento do conflito de lealdade”, diz a psicanalista Eliana Riberti Nazareth, autora do livro "Mediação – O Conflito e a Solução (Editora Artepaubrasil)".

    “Os pais não precisam ser amigos, mas eles devem se esforçar em respeitar um ao outro, nem que seja em nome da criança”, acrescenta. Nesses casos, uma saída pode estar no mediador familiar. Trata-se de uma pessoa imparcial que vai ajudar o casal a organizar o cotidiano da nova vida, facilitar a comunicação entre os pais sobre a educação e o futuro do filho, a fim de evitar desgastes emocionais.




  • Seguir certas regras certamente facilitará o convívio e fortalecerá a relação dos filhos com os pais. Veja algumas:

    - No caso da guarda compartilhada, é preciso um mínimo de tolerância, respeito e boa vontade para dar certo. Afinal, a rotina de trocas pode se transformar em mais motivos para brigas. Pai e mãe devem ter disponibilidade e disciplina para cumprir tarefas do dia a dia, como levar à escola e zelar pelos horários de sono e refeições.
    - Ambos os pais devem acompanhar o desenvolvimento escolar da criança e decidir se vão às reuniões escolares juntos ou em dias alternados. O mesmo vale para as atividades extracurriculares, como a apresentação de balé ou do judô. Quando pai e mãe comparecem juntos, devem se tratar com respeito.
    - Rotina traz  segurança à criança. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma coerência de regras pré-estabelecidas entre o ex-casal.
    - É  fundamental manter os eventos sociais familiares, de ambas as partes. Se o dia de uma festa calhar de ser em final de semana ou dia em que o combinado seja estar com o outro pai, é hora de negociar encontros substitutos.
    - É importante que a escola seja informada do que está se passando em casa. É comum que o desempenho escolar da criança caia, que o seu comportamento torne-se mais agitado e suas atitudes mais agressivas com amigos e professores.
    - A criança não deve ser exposta a brigas e opiniões divididas para não aprender a se relacionar apenas por meio do conflito, com o risco de afetar seus relacionamentos amorosos no futuro.
    - É importante deixar a criança expressar sua tristeza. Além de falar, a criança deve ter outras maneiras de extravasar os sentimentos, como, por exemplo, a prática de um esporte, atividades artísticas e até de brincadeiras.
    - Algumas crianças apresentam sintomas de regressão, como voltar a fazer xixi na cama. Podem demonstrar raiva, angústia, agressividade, ter choros frequentes e birras mais acentuadas, alterações de sono e de apetite, dores de cabeça, vômitos e febres. Preste atenção nisso.
    - A divisão sobre Natal, Ano-Novo, férias e feriados devem ser combinadas em conjunto.Se eles forem mais crescidinhos, os pais podem considerar as vontades dos filhos, mas não deixe a responsabilidade da escolha com eles.



  •  
    Por: Maria Eduarda Gibson Autor: DANIELA VENERANDO

    domingo, 14 de agosto de 2011

    Presente Dia dos pais

    Hoje, um amigo entrou em contato comigo e pediu para divulgar uma pequena vitória que conquistou... O Ministério Público deu parecer favorável a ele reconhecendo a Alienação Parental praticada pela Genitora Guardiã.

    Segue abaixo:

    O presente procedimento preparatório foi instaurado em razão da notícia da prática de abuso moral em prejuízo dos menores XXX, YYY e ZZZ, consistente em Alienação Parental em tese praticada pela mãe dos menores, AAA.

    Objetivando apurar os fatos, especialmente em razão das medidas que eventualmente o Ministério Público tivesse que tomar na defesa dos menores em questão, nos termos da lei 12.318/10, foram encetadas as diligências de investigação.

    Colhidos os depoimentos dos Genitores dos infantes, bem como dos 2 filhos mais velhos, XXX e YYY, respectivamente com 14 e 13 anos de idade, NENHUMA DÚVIDA RESTA DE QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS ESTÃO SENDO VIOLADOS, porque não tem elas tido acesso à convivência familiar saudável, tampouco tem sido respeitadas em sua condição peculiar de pessoas em formação, ANTE AS VIOLÊNCIAS PSICOLÓGICAS de que tem sido vítimas.

    Assim sendo, havendo indícios bastantes de ALIENAÇÃO PARENTAL, comunique-se, por ofício, o colega oficiante perante a 10ª Vara de Família, para as providências que entender cabíveis. Oficie-se, outrossim, o Juizo respectivo para conhecimento...

    Para os Pais que, como esse, não desistem NUNCA de seus filhos, deixo minha homenagem...

    FELIZ DIA DOS PAIS!!!

    sexta-feira, 12 de agosto de 2011

    Deixe um recado do Dia dos Pais.

    Esse espaço é para você deixar seu recado, sua mensagem para seu pai ou para seu filho. Nosso blog pode ajuda-lo.

    sexta-feira, 5 de agosto de 2011

    Vídeos sobre SAP

    SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
    A Morte Inventada (trailler documentário)
    http://www.youtube.com/watch?v=lj43Pr2rFGE&feature=related

    EPTV-Rede Globo
    http://eptv.globo.com/emc/0,0,1,1650;1,bloco+1.aspx
    http://eptv.globo.com/emc/0,0,1,1648;1,bloco+2.aspx
    http://eptv.globo.com/emc/0,0,1,1647;1,bloco+3.aspx
    http://eptv.globo.com/emc/0,0,1,1646;1,bloco+4.aspx
    Fantástico
    http://www.youtube.com/watch?v=aHty-8oTJzM

    Bandeirantes
    http://www.youtube.com/watch?v=6EP73ls1JO8&feature=related (1a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=Uim1_x4SyVg&feature=related (2a Parte)

    TV Justiça
    http://www.youtube.com/watch?v=ldo_OWFYMfg&feature=related (1a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=GfH4mMHuels&feature=related (2a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=My3aRzam7s0&feature=related (3a Parte)

    SAP - Professor Paulo Lins e Silva / IBFAM
    http://www.youtube.com/watch?v=4pvsNu6mnP4&feature=related

    Programa Mais Você TV Globo
    http://www.youtube.com/watch?v=PnqvxBZORuA (1a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=pTUXU9p_ZzU (2a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=eYy6yxw4qKo (3a Parte)

    Jornal Futura
    http://www.youtube.com/watch?v=mAxtKMFfHRs&feature=related

    Separação dos pais pode prejudicar a saúde dos filhos
    http://www.youtube.com/watch?v=1DLhQHe6Ghw&feature=related

    "Pais por Justiça" na TV Bandeirante
    http://www.youtube.com/watch?v=idYC2fGOwGc&feature=related

    Protesto de Pais Separados
    http://www.youtube.com/watch?v=xOcC-ZjaaHg&feature=related

    GUARDA COMPARTILHADA

    Entrevista com Drª Rosarinha Bastos - Guarda Compartilhada
    http://www.youtube.com/watch?v=W6sg1y45LiY&feature=related

    TV Câmara - GC
    http://www.youtube.com/watch?v=sijK2_ohvD0

    O caso de David Goldman
    http://www.youtube.com/watch?v=to4F3Jb_aLI&feature=related

    David Goldman Case - Fantástico/TV GLobo
    http://www.youtube.com/watch?v=TZRrW5pm184&feature=related (1a Parte)
    http://www.youtube.com/watch?v=cmClA92M4cA&feature=related (2a Parte)

    Avó materna Silvana Bianchi rebate acusações de pai americano David Goldman
    http://www.youtube.com/watch?v=GHUHy4hRuHM&feature=related

    Opinião Nacional - Guarda compartilhada
    http://www.youtube.com/watch?v=08HS8o2Eufg

    APASE Debate Guarda Compartilhada
    http://www.youtube.com/watch?v=betO1sodAAk

    GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS
    http://www.youtube.com/watch?v=HrYvPZdbqSI

    Jornal Hoje - Guarda compartilhada
    http://www.youtube.com/watch?v=Ls7yXPPgw8E

    Guarda Compartilhada
    http://www.youtube.com/watch?v=XHHNLxNusF8

    Os novos desafios do Direito das Famí­lias
    http://www.youtube.com/watch?v=QGEITXVzmog

    Pais por Justiça vai até o Senado
    http://www.youtube.com/watch?v=cEJiE1vHJuY&feature=related

    Entrevista rede record 17/08/08
    http://www.youtube.com/watch?v=DVciOfsA-qE&feature=related

    DIVERSOS

    SPRITE - Pai pra todos os momentos
    http://www.youtube.com/watch?v=2H0LMswYTOI&feature=related

    Filhos são a cópia dos pais
    http://www.youtube.com/watch?v=n28oVPwFCnU&feature=related

    Educar Filhos, Um Ato de Amor
    http://www.youtube.com/watch?v=LY1eOmM0tgg&feature=related

    Peça teatral Depois que meus pais se separaram...
    do Projeto Palco Acadêmico
    http://www.youtube.com/watch?v=J5UagVrqBOk

    Aí se Liga - Pais Separados
    http://www.youtube.com/watch?v=maGYoNjin4I&feature=related

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010


    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    II - dificultar o exercício da autoridade parental;
    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
    Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
    § 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
    § 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
    § 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
    III - estipular multa ao alienador;
    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
    Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
    Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
    Art. 9 ( VETADO)
    Art. 10. (VETADO)
    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Paulo de Tarso Vannuchi

    quarta-feira, 3 de agosto de 2011

    Pensão perene incentiva comodismo e ganância

     

    Por Eliana Azar e Raquel Pelosini

    Atualmente, muito se fala na incansável busca feminina pela liberdade, igualdade e independência.
    Todavia, o apego exacerbado, sentimento de abandono, raiva, obsessão, ciúmes decorrente de nova relação do ex-marido ou ex-companheiro e, sobretudo, o sentimento de vingança, posse e insegurança, se chocam com os ideais tão almejados e amplamente defendidos pelas mulheres. Nesse momento, mulheres totalmente capazes, fortes e ativas, colocam-se em posição diferente frente ao Juízo, sucumbindo em razão da dissolução do casamento ou união estável e, ante a deflagrada não-aceitação do fim da relação, usam da obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.
    Vamos discutir neste momento apenas a questão dos alimentos, deixando a alienação parental, promovida por tantas mulheres, para outra tese, ainda mais complexa, já que esta prática, infelizmente comum, acaba não apenas com qualquer possibilidade de entendimento entre ex-cônjuges, mas compromete sobremaneira o bem-estar emocional de seus filhos.
    Voltando aos alimentos (obrigação recíproca prevista em lei para que, após a dissolução matrimonial, parentes, cônjuges e companheiros recebam auxílio financeiro), eles visam socorrer àqueles que o necessitam; porém, não devem facilitar a ociosidade e o parasitismo. Atentos aos exageros, os Tribunais vêm enfrentando a questão com muita maestria e justiça, analisando sempre caso a caso, de forma a mitigar a profissão de ex-mulher/ex-companheira, coibindo a perpetuidade da obrigação alimentar e a inércia do ex-cônjuge ou ex-companheiro quanto à sua colocação no mercado de trabalho.
    Os alimentos compreendem as prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais, entendidas como aquelas materiais, físicas e psíquicas daqueles que não podem provê-las integralmente por si.
    De forma objetiva, a obrigação de prestar alimentos deve ser balizada por situações concretas e compatíveis com a condição social de quem os presta e daquele que os recebe.
    Exemplo disso é a questão da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Fomenta o debate o princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
    Se por um lado busca-se o alcance e a manutenção dos ideais feministas de igualdade e independência, quando o assunto é a dissolução do matrimônio e a necessidade ou não de se fixar alimentos, há uma forte colisão dos ideais com a realidade.
    A fixação de alimentos transitórios — obrigações alimentares prestadas notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, por tempo certo e determinado, onde o alimentado, em regra, é pessoa com idade e condições para o trabalho — tem se revelado como fator motivador para que o alimentado busque, de forma definitiva, a sua colocação no mercado de trabalho e siga sua vida de forma independente, rompendo, de uma vez por todas, o vínculo matrimonial e afetivo.
    É necessário frisar que os alimentos transitórios têm cabimento apenas quando as necessidades do alimentado não são perenes e vale ressaltar que sempre se deve ter mente o trinômio que permeia a fixação de alimentos: possibilidade de quem tem o dever de prestar, necessidade do alimentado e proporcionalidade.
    Os alimentos transitórios somente terão cabimento na hipótese das necessidades serem transitórias e não perenes, em decorrência de incapacidade para o trabalho.
    Importante ressaltar que os alimentos transitórios têm caráter compensatório, a ser prestado durante período razoável que possibilite ao separado se adequar à nova realidade, até que a situação de vida retome a normalidade.
    Assim, na atual realidade em que a sociedade se encontra, onde, perante a lei, mulheres e homens possuem direitos e obrigações iguais e, ante o grande avanço das mulheres no mercado de trabalho, não é admissível que uma pessoa saudável, com idade e condições produtivas e vivendo sob uma liberdade irrestrita, se beneficie de pensão alimentícia perene e permaneça sob o telhado da condição de ex-esposa ou ex-companheira.
    E nesse sentido têm rumado os tribunais, ao proferirem decisões que deflagram essa posição. Mulheres são plenamente capazes, podem e devem trabalhar como todos os homens, buscando se desapegar do chavão de que as impelem a pleitear alimentos daqueles que, na maioria das vezes, já tomaram outro rumo para as suas vidas.
    Perante a lei maior do nosso país, homens e mulheres não têm nenhuma relação de superposição ou desigualdade, pelo que não há que se permitir a exigência de sustento perene de um pelo outro.
    Que este Dia Internacional da Mulher, merecidamente comemorado, quando a sociedade estampa com mais veemência os direitos das mulheres e as injustiças cometidas contra elas, sirva também para promover a reflexão sobre o incentivo que vem sendo dado pela mesma sociedade à ganância e ao comodismo de muitas mulheres, que buscam nos Tribunais a regulamentação da profissão de ex-mulher ou ex-companheira. Os direitos são iguais e os deveres também.