terça-feira, 13 de setembro de 2011

Há Alienação Pariental entre casais gays?

Autor: 
Por: Maria Eduarda Gibson






Uma parte da ficção que criei para o meu último livro – ainda não publicado – era a estória de um pai que recebia de volta pelos correios a encomenda que havia enviado para o filho. A encomenda havia sido devolvida com a mensagem: endereço desconhecido. O coração dele estremeceu. Era aniversário de seu filho e o carrinho de brinquedo que comprara nunca chegaria as mãos dele na data certa.Seria simples o enredo, já que vários pais e filhos se extraviam ao longo da vida. No entanto, esse pai era gay. A ex-mulher o havia proibido de ver o filho pelo simples fato de ele ter-se assumido gay. Mas tal qual as grandes trágédias são inventadas e romanceadas, essa em particular parece sair, hoje em dia, da ficcionalidade para representar estátisticas reais de alienação parental entre casais. Nesse exemplo, temos um pai sendo proibido de ver e até mesmo de se comunicar com o filho havido no antigo casamento.
Na vida real casais héteros sofrem com isso, mas não é apenas uma realidade deles. Diversos casais, ou melhor dizendo, ex casais gays também são protagonistas de histórias parecidas. Para quem não sabe a alienação parental é crime, codificado na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 que em sua essência afirma: “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O assunto me tocou de tal forma que comecei a pesquisar para dar um grau de veracidade às partes do meu
livro que falariam sobre o assunto. Criei uma página no facebook.com/pages/Alienação-parental/181455471874243) para discussão da alienação parental entre casais. Os depoimentos das pessoas me impressionaram sobremaneira. A ideia do presente devolvido, veio de uma integrante da página que relatou que sua ex-companheira evitava que a filha, adotada pelas duas, recebesse os presentes de aniversário e a única alternativa era enviá-los pelos correios. Ardilosamente, a ex mudou de endereço e todos os presentes voltaram.

Mas as histórias iam se acumulando. Minha tentativa da discussão virou verdadeira sala de terapia tantos os casos de heterossexuais e gays que sofriam com essa Síndrome da Alienação Parental. Ainda não podemos prever os riscos dessa nefasta prática que acontece no silêncio do medo e da ameaça. Esta última parece ser a mais desprezível, pois o alienador além de manter a criança fora do convívio com o outro, induz a criança a nutrir sentimentos de ódio e desprezo pelo ex-cônjuge alienado. As tentativas de elencar as possibilidades de alienação parecem um verdadeiro jogo de quebra-cabeças que vão se montando à medida que vivenciamos, cotidianamente, diversas facetas dessa prática.
Comoveu-me a história de um pai, que recentemente havia se separado de sua mulher e assumido sua homossexualidade. No documento de separação havia exigência para a guarda compartilhada e que as filhas do casal não tivessem contato com os eventuais parceiros do ex-marido e pai das crianças. Imaginei o quanto este pai teve de se anular para garantir um direito claro e garantido pela Constituição. Mas a lei interna de se permitir sofrer em nome de um bem maior: ver as filhas, o impediu de usufruir de seus próprios direitos. Não bastasse não podermos ser o que queremos ser e ter direitos de igualdade rechaçados, a condição de parentalidade não pode ser mais um direito tolhido dos homossexuais.
A separação é traumática para a todos, e nessas condições ainda maior é o prejuízo à condição sócio-psicológica da criança que se vê alienada da atenção, do afeto, da presença de um dos genitores. A prática da alienação parental é um crime que deve ser levado a sério, pois além das limitações do exercício da parentalidade, o conjuge alienado sofre pela imposição injusta da possível culpa atrelada à educação e à saúde mental da criança alienada. Os casos, como disse, são diversos, mas não deixam de ser tão danosos quando os casais envolvidos são também homossexuais. Tantas famílias alternativas são compostas hoje pelo referencial da liberdade, da igualdade; pais podem ser duas mulheres, dois homens. E mesmo que se construam famílias nesse molde não convencional – estatísticas ainda não comprovam o dano as estas crianças; como registra Parseval (1998) “o mais importante é que a criança seja recebida por pessoas que as desejem. Adultos que possam lhes oferecer tanto recursos para sua sobrevivência, quanto para um compartilhamento de investimentos que a humanize" –, portanto, fora da questão do comprometimento do amadurecimento psíquico, as famílias formadas por casais gays também podem ser protagonistas de cenas nessa prática como vítimas ou algozes; bem como ex-conjuges podem sofrer genuinamente com a prática da alienação parental.

Em época de casamento gay o assunto se torna pertinente pois casais gays são constituídos e muitos deles redundam em famílias nas quais ou o desejo de adoção, ou filhos havidos em outros relacionamentos, ou em barrigas de aluguel são facilmente encontrados nesses novos arranjos sociais. E não pensemos que a alienação é empréstimo do mundo tradicional, ela está começando a se desenhar em casos reais. As Promotorias de Infância recebem denúnicas de práticas relacionadas a alienação parental entre casais gays. Gays procuram a justiça para pleitear o direito de verem seus filhos. E não faltasse a grande corja de detratores da nova família que compõe o tecido o social moderno, para impigir os danos a saúde mental da criança educada por essas famílias; pior é ter que demonstrar, por um viés errôneo, para eles que somos iguais porque podemos também praticar seus erros.
Parece cedo demais falar-se numa preocupação premente para essse assunto, mas o que consta na caracterização do crime é a prática danosa de se prejudicar a vida psicossocial de uma criança ou adolescente pela pura imaturidade em relação às responsabilidades do casa. O casamento, qualquer que venha ser sua alcunha e desenho genealógico, é coisa séria, e a parentalidade seja de casais heterossexuais ou homosssexuais é também uma coisa séria.

domingo, 11 de setembro de 2011

Filho, não esqueça de mim.

 PAIS POR JUSTIÇA

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Por: Maria Eduarda Gibson

Pais que perderam um filho têm maior risco de morte prematura.


 
 


Os pais que perderam um filho sofrem maiores riscos de morrer prematuramente, indica uma pesquisa dinamarquesa publicada pela revista médica britânica The Lancet
Ao longo de um período de mais de 15 anos, de 1980 a 1996, os cientistas compararam a mortalidade entre 21.062 pessoas que perderam um filho antes que ele completasse 18 anos e 293.745 pais que não viveram esse luto.
No caso das mães, o risco de morrer nos dezoito anos que se seguem ao falecimento do filho supera em aproximadamente 40% o das mães que nunca perderam um filho, observou a equipe de epidemiólogos dirigida pelo dr. Jorn Olsen, da Universidade de Aaarhus, Copenhague
Os primeiros anos sucessivos à morte de um filho constituem o período de maior risco, com uma taxa de mortalidade entre as mães em luto que chega quase a quadruplicar.
Os pais são aparentemente menos afetados, mas, no entanto, se registra uma progressão da mortalidade nos três anos que se seguem ao falecimento do filho.
O risco de morte prematura é mais alto quando o falecimento do filho é inesperado ou de natureza violenta (casos de morte acidental ou suicídio, por exemplo) do que quando é previsível por razões médicas (como as mortes por doenças congênitas, cânceres, etc), em particular entre as mães.
O estresse psicológico ligado à morte de um filho aumenta o risco de depressão e de acidentes fatais, como também tem repercussões na saúde física da pessoa, afetando, entre outras coisas, seu sistema imunológico e seu equilíbrio hormonal, o que torna o organismo mais vulnerável ao câncer, às enfermidades do coração e a outros transtornos a longo prazo.
"O estresse afeta também a maneira de viver. Por exemplo, quando leva a pessoa a aumentar o consumo de álcool ou cigarros, a alterar os costumes alimentares e diminuir o exercício físico, entre outros tantos fatores que poderão aumentar os riscos de mortalidade natural ou acidental", acrescentam os autores da pesquisa.
Por: Maria Eduarda Gibson