segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Como Provar a Alienação Parental

Quando pais se divorciam, a presença de ressentimentos e agressividade pode causar a alienação parental, situação na qual um dos pais emprega táticas manipuladoras para convencer o filho de que o outro pai é uma pessoa ruim que não se importa com a família. Normalmente a situação não é tão grave assim, e o pai acusado se esforça bastante para interromper tal tipo de comportamento e manter um relacionamento positivo com o filho. Caso seu ex-cônjuge esteja tentando alienar seu filho, talvez seja possível conseguir o apoio de um tribunal, mas antes de mais nada é preciso provar a alienação parental, o que é bastante difícil.






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Mantenha um diário. 

Se ainda não o faz, mantenha um registro diário de tudo que acontece com seu filho,           incluindo todas as conversas e os incidentes com o outro pai.
  • Seus registros podem ser importantíssimos na hora de provar a alienação parental, que normalmente significa simplesmente refutar as acusações do outro pai.
  • Por exemplo, o outro pai pode tentar mudar o acordo de custódia feito com juiz, alegando que você não tem tempo para ficar com a criança. Ter um registro detalhado dos momentos que passou com o pequeno, incluindo ingressos para atividades e fotografias de vocês juntos, pode ajudar a provar que o outro pai está tentando distanciar vocês e prejudicar seu relacionamento com seu filho.
  • Anote também todas as coisas que o outro pai deseja alterar no plano de custódia definido pelo tribunal. Normalmente, um pai alienador pede ajustes e depois culpa você quando não concorda com as alterações.
  • Um registro de atividades é muito importante caso existam problemas recorrentes com seus horários e com a aderência ao cronograma definido pelo juiz.
  • Lembre-se de que cada caso é um caso quando o assunto é o poder de escolha da criança quanto a visitar o pai que não tem custódia integral, pois isso depende também da idade do pequeno. Ainda assim, os juízes normalmente desconfiam de pais que oferecem aos filhos a opção de fazer algo que contrarie a decisão de custódia. Caso seu filho diga algo como "Meu pai disse que eu não precisava visitar você semana que vem se eu não quisesse", inclua isso no diário como evidência de possível alienação parental.
  • Se tiver problemas para se comunicar com o ex-cônjuge, esforce-se para manter a comunicação por escrito. Assim, vocês dois terão um registro do que foi discutido, o que servirá de provas caso a outra pessoa comece a distorcer os fatos acordados entre vocês. Sempre guarde cópias de e-mails e mensagens de textos.
  • Caso a outra pessoa esteja enviando mensagens de acusação ou alienação, mantenha cópias em ordem cronológica para demonstrar um padrão de comportamento.




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Esteja alerta aos sinais de aviso.

 Alguns comportamentos ou mudanças na atitude do pequeno podem ser sintomas de          alienação parental.
  • Existem diversos tipos de alienação, cada um com seus próprios sinais de alerta. Compreender o tipo de alienação que vem sendo praticado é tão importante quanto reconhecer a existência do problema, pois cada tipo deve ser combato com diferentes estratégias.
  • Lembre-se de que muitos pais no fundo têm as melhores das intenções e estão dispostos a buscar ajuda quando compreendem como o próprio comportamento está prejudicando o desenvolvimento do filho.
  • A alienação parental é diferente da síndrome da alienação parental; os sintomas da síndrome normalmente são encontrados no comportamento do filho.
  • Por exemplo, caso seu filho pareça não querer passar tempo com você, é provável que tal comportamento tenha mais a ver com a alienação parental do que com o fato de que ele não gosta de ficar com você.
  • Um pai alienador por, por exemplo, apoiar a recusa do filho em visitar você, mesmo que o pequeno não tenha motivos para querer isso. A pessoa pode simplesmente acreditar que o pequeno gosta menos de você do que dela.
  • Desconfie de segredos que a criança tem com o outro pai, incluindo sinais e palavras de código. Por exemplo, o pequeno pode se recusar a dizer o que fez com a mãe no final de semana anterior, talvez dizendo algo como "Ela disse para guardar segredo". Mesmo que eles não tenham feito nada de extraordinário, o fato de sua ex-cônjuge estar instruindo a criança a guardar segredos de você é evidência de alienação.




Converse com seu filho. 

Manter uma comunicação aberta é imprescindível, principalmente quando o outro pai tenta fazer com que o pequeno pense que você não o ama ou não se importa com ele. Ouça cuidadosamente ao que ele tem a dizer, valide os sentimentos dele e deixe claro que se importa.
  • Fique atento caso a criança simplesmente repita as coisas que o outro pai costuma dizer em vez de se explicar com palavras próprias. Por exemplo, caso sua filha não o tenha visitado no sábado anterior, ela pode dizer algo como "O papai disse que você estava muito ocupada para ficar comigo".
  • Caso o outro pai o esteja acusando de abusar da criança ou plantando ideias de que suas ações são abusivas, refute tais alegações imediatamente e procure ajuda profissional para o pequeno.
  • Converse com a criança sobre o que ela faz na casa do outro pai, mas evite fazer perguntas direcionadas. Se o pequeno quiser conversar sobre o que fez, esteja disposto a ouvir; não tente extrair informações potencialmente nocivas dele!
  • Caso a criança diga algo que deixe implícito um comportamento abusivo ou negligente, leve-a até um profissional em vez de ficar questionando o que ocorreu. Lembre-se de que o pequeno provavelmente ficará desconfortável caso sinta que está "caguetando" o outro pai.


Siga as ordens de custódia e visitação. 

Mesmo que o outro pai esteja fazendo o possível e o impossível para alterar o cronograma de visitação, é importante que a criança passe tempo com os dois pais.
  • Se o outro pai violar uma ordem de visitação, entre em contato com seu advogado imediatamente. Deixe claro para a criança que as ordens do juiz devem ser obedecidas para se evitar problemas maiores.
  • Dependendo do juiz, a interferência sistemática com o plano de custódia definido pelo tribunal pode ser considerada violação do interesse do pequeno.
  • Se o outro pai se recusar a compartilhar registros médicos e escolares com você, procure seu advogado e tentem resolver o problema com a ajuda de um mediador. Reter os registros pode ser sinal de alienação parental por desencorajar o envolvimento total de ambos os pais na vida da criança.
  • Os registros do tribunal podem ser utilizados mais tarde caso os problemas de alienação parental retornem. Caso o ex-cônjuge não esteja cooperando e não queira permitir o acesso aos documentos de saúde e bem-estar do pequeno, o juiz certamente reconhecerá que tal comportamento está ferindo os interesses da criança.
  • Caso o pai alienador recomende algo, pesquise e tente identificar quais as motivações dele antes de concordar. Leia todos os documentos de custódia e tente encontrar buracos nos acordos propostos pelo outro pai.
  • Por mais que muitos juízes não necessariamente reconheçam a síndrome da alienação parental, eles devem avaliar as evidências de alienação junto de outros fatores na hora de decidir o que é melhor para a criança.
  • Para a maioria dos casos, o ideal é que a criança tenha um relacionamento próximo e contínuo com ambos os pais. Por conta disso, quando um pai tenta cortar os laços do filho com o ex-cônjuge, tal comportamento não é considerado ideal para a criança pelo juiz.



Peça ao juiz por um monitoramento. 

Se julgar necessário, o juiz pode escolher um monitor para avaliar a custódia e as visitas para verificar se os pais estão seguindo as ordens do tribunal.

  • O monitor, normalmente um assistente social, pode visitar a criança na casa do outro pai e observar as interações entre eles. Além disso, ele vai entrevistar os pais e a criança, juntos e separados, para fazer um relatório.




Converse com seu advogado. 

Se acredita que tem evidências de alienação parental, o profissional saberá qual o melhor meio de levá-las até o juiz.
  • Lembre-se de que a síndrome da alienação parental não é uma síndrome de verdade no sentido médico da palavra, ou seja, não é uma condição mental ocorrendo com uma pessoa. Na verdade, trata-se de um tipo de relacionamento disfuncional entre os dois pais e entre o pai alienador e a criança.
  • Por mais que muitos juízes aceitem e avaliem as evidências de comportamento alienador, eles dificilmente aceitarão diagnósticos de síndrome de alienação parental, principalmente pelo fato da síndrome não ser reconhecida como um transtorno psicológico e por não estar listada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5).
  • O processo complexo de se determinar como a alienação parental afeta seu relacionamento com seu filho não acontecerá da noite para o dia e precisará da assistência da corte.
  • Caso o outro pai solicite mudanças no cronograma de visitação com frequência ou planeje viagens ou passeios diferentes para fazer com que o seu filho recuse as visitações programadas, talvez seja uma boa ideia conversar com seu advogado para determinar se é hora de envolver o juiz. Por mais que espera-se que os pais sejam flexíveis e levem em consideração as necessidades de todos os envolvidos, se um dos ex-cônjuges continuar tentando alterar as ordens de custódia, ele pode ser considerado alienador.



Enfrente o outro pai legalmente. 

Caso seu ex-cônjuge apresente uma petição para modificar a custódia, algo que você acredite ser motivado pela alienação parental, converse com seu advogado e deponha contra o outro pai para descobrir o que ele espera ganhar com isso.

  • Converse com o advogado para que ele o instrua a fazer perguntas que possam trazer à tona respostas alienadoras. Por exemplo, ele pode pedir que você pergunte se o outro pai já perguntou à criança sobre sua vida pessoal ou se já fez comentários negativos sobre você para o pequeno.
  • O advogado também pode querer a presença de uma terceira pessoa para analisar a conversa de vocês e avaliar as respostas dadas.
  • Os juízes não costumam gostar quando um pai fala mal do ex-cônjuge para o filho, discute questões de custódia cm o pequeno ou o encoraja a desobedecer ou desrespeitar o outro pai. Faça perguntas sobre tais assuntos para o outro pai durante o testemunho dele.




  1. Converse com outros adultos que mantêm contato com a criança. 
    • Lembre-se de que outros parentes também podem influenciar a alienação. Esse pode ser o caso se, por exemplo, o pai alienador sente que é a vítima da situação. Caso tenha pedido o divórcio para seu marido sem que ele quisesse se separar, ele pode sentir que a culpa do fim do casamento é sua. Os pais e os irmãos dele podem ficar do lado dele, acreditando em tudo que ele diz sobre você, mesmo que seja tudo mentira.
    • Pessoas neutras, como professores, são melhores fontes de informação quanto às ações do outro pai. Por exemplo, caso sua ex-esposa esteja tentando alienar o filho de vocês, o professor pode notar uma diferença no comportamento do pequeno dependendo de quem o leva para a escola no dia.
    • Alguns indivíduos mais envolvidos na comunidade, como professores e líderes religiosos, normalmente têm os interesses da criança em mente e podem ser boas testemunhas perante um juiz.
  2. Por mais que o pequeno pode não comentar sobre o comportamento do outro pai com você, ele pode mencionar algumas coisas para outros adultos.Caso tema pela segurança e o bem-estar do pequeno quando ele visitar o ex-cônjuge, solicite visitações supervisadas para a justiça. O monitor não vai interferir com o tempo entre os dois, mas o observará e garantirá que o pai não fique sozinho com a criança.
  3. Texto escrito por Jennifer Mueller, JD

domingo, 7 de janeiro de 2018






LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017 - ATUALIZADA










Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. 
Art. 2o  A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha. 
Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. 
Art. 3o  Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade. 
Parágrafo único.  A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; 
II - violência psicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; 
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: 
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. 
§ 2o  Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. 
§ 3o  Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1o deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.  
§ 4o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS 
Art. 5o  A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: 
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 
II - receber tratamento digno e abrangente; 
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência; 
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais; 
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido; 
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; 
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo; 
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções; 
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; 
X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência; 
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial; 
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados; 
XIII - conviver em família e em comunidade; 
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;  
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português. 
Parágrafo único.  O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo. 
Art. 6o  A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. 
Parágrafo único.  Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas. 
TÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL 
Art. 7o  Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 
Art. 8o  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. 
Art. 9o  A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. 
Art. 10.  A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. 
Art. 11.  O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 
§ 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 
II - em caso de violência sexual. 
§ 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 
Art. 12.  O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; 
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. 
§ 1o  À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. 
§ 2o  O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. 
§ 3o  O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. 
§ 4o  Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. 
§ 5o  As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. 
§ 6o  O depoimento especial tramitará em segredo de justiça. 
TÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13.  Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. 
Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional. 
Art. 14.  As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. 
§ 1o  As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes: 
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; 
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; 
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; 
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias; 
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência; 
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; 
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e 
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento. 
§ 2o  Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade. 
Art. 15.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único.  As denúncias recebidas serão encaminhadas: 
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração; 
II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e 
III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica. 
Art. 16.  O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas. 
Parágrafo único.  Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. 
CAPÍTULO Ii
DA SAÚDE 
Art. 17.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor. 
Art. 18.  A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5o desta Lei. 
CAPÍTULO IiI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos: 
I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares; 
II - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes; 
III - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências; e 
IV - representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional. 
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 20.  O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. 
§ 1o  Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas. 
§ 2o  Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos. 
§ 3o  A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei. 
Art. 21.  Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; 
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e 
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. 
Art. 22.  Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. 
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA 
Art. 23.  Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. 
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. 
TÍTULO V
DOS CRIMES 
Art. 24.  Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  O art. 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: 
“Art. 208.  ...........................................................
................................................................................... 
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
.........................................................................” (NR) 
Art. 26.  Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade. 
Art. 27.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências. 
Art. 29.  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.  
Brasília, 4 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2017

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